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A nota promissória e os seus requisitos essenciais à luz da Lei Uniforme

8 de agosto de 2021by Dr. Renato Alves Pereira
              Os requisitos do título de crédito do tipo nota promissória, notadamente aqueles que referem a sua essenciabilidade, é questão de relevante interesse, seja na esfera prática, seja na esfera teórica, pois que, segundo o Código de Processo Civil (1), “é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível”, sendo que a questão pode importar na própria extinção do processo executório, ante a eventual ineficácia dos títulos que não tragam os ditos requisitos essenciais.
 
            O tema tem levado inúmeros profissionais da advocacia a se depararem com uma situação inusitada e inesperada quando, ao proporem execuções deste tipo de título de crédito, são surpreendidos por uma sentença, geralmente em sede de embargos, dando a execução como nula e o exeqüente como carecedor da execução aforada, em face da ausência de requisitos essenciais ao título de crédito.
 
            A questão torna-se crucial ao patrono da causa, pois terá que informar ao seu cliente que ele fora condenado ao pagamento, além das custas processuais, numa verba honorária de, no mínimo, 10% sobre o valor da execução (2), quando o que ele mais queria naquele momento era receber o seu crédito que julgava líquido, certo e exigível. Ademais, difícil explicar, a despeito da extinção da execução, que o cliente encontra-se impossibilitado de intentar nova ação para satisfação de seu crédito sem que antes comprove o pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios (3) a que, certamente, fora condenado na execução extinta.
 
            Diante disso, a divergência da essenciabilidade dos requisitos surge quando se analisa dois deles – a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é emitida – que, à mingua de maiores luzes esclarecedoras, ora se mostram essenciais, ora se mostram secundários.
 
            Entretanto, a questão deveria ser melhor esclarecida, pois, como acima exposto, tais requisitos, essenciais, ou não, podem acarretar a nulidade da execução, com conseqüências drásticas, como, vale repetir, a condenação em honorários de advogado, pagamento de custas processuais e outras cominações legais, com a ressalva, sempre oportuna, que tais ônus serão sempre suportados pelo credor, que, mal orientado, acaba por embasar uma execução com notas promissórias desvestidas dos indigitados requisitos essenciais.
 
            A questão levantada não vem pacificada na doutrina e tampouco na jurisprudência, exatamente as searas culturais que poderiam por um fim na celeuma, ante o impacto social que, muitas vezes, o desfecho acarreta.
 
            Alguns autores argumentam pela dispensabilidade de tais requisitos, entre eles Eunápio Borges (4) afirmando que a data de emissão é mero requisito acidental, “cuja falta não tem, porém, a grave conseqüência de invalidar o título“; Whitaker (5) preconizando que “toda obrigação tem, necessariamente, uma data, que é aquela em que se constitui, mas a declaração desta data não é indispensável à validade da letra de câmbio“; Saraiva (6), para quem a data da emissão “é útil, mas não essencial” e, Magarinos Torres (7), classificando a data da emissão como “indicação secundária”. No mesmo sentido, ainda, a doutrina de Theodoro Junior (8) e Paes de Almeida (9).
 
            Neste trilhar, não é diferente o posicionamento de uma parte das decisões jurisprudênciais, como:- “Cambial – Nota Promissória – Data de emissão omitida – Irrelevância – Validade do título (10)” ou “Nota Promissória – Ausência da data de Emissão – Exeqüibilidade. A falta de data de emissão na nota promissória, quando essa omissão nenhuma importância tem para o desfecho da lide, caracteriza mera irregularidade, insuficiente para retirar a liquidez e a certeza do título e impossibilitar a execução (11)”. Vários julgados neste sentido (12)
 
            Entretanto, exercendo-se uma exigível, porém humilde, ginástica de raciocínio, entendemos que a solução, em que pese o brilho e dinamismo daqueles que lecionam no sentido supra citado, aponta para o caminho inverso, ou seja, a indicação da data em que a nota promissória é passada é requisito essencial, sem o que o título não será hábil a embasar execução.
 
            É que, segundo a Lei Uniforme (13), são requisitos da nota promissória “a indicação da data em que e do lugar onde é passada“, trazendo à tona duas orientações legais:- uma quanto a data de emissão da cártula e outra quanto ao lugar em que é passada.
 
            Entretanto, a própria Lei Uniforme, ao reportar sobre o lugar da emissão, diz ser facultativo, estabelecendo que, “na omissão tem-se o lugar como sendo aquele designado ao lado do nome do subscritor” (14). Não se pode, porém, perder de vista que referida disposição uniforme nada reza quanto a convalidação da data de EMISSÃO da cártula; apenas diz quanto ao lugar de emissão.
 
            A uniformidade de referida lei levou Rubens Requião (15), com a maestria de sempre, a lecionar que “são requisitos essenciais, sem o que o título não será cambiário, os seguintes, exigidos pela Lei Uniforme (art. 75):… d) a indicação da data em que a nota promissória é emitida;… A Lei Uniforme inclui entre os elementos que a Nota Promissória deve conter, mais os seguintes: a época do pagamento e a indicação do lugar em que foi passada. Mas estes não são requisitos essenciais…” (Destacamos).
 
            Com a mesma autoridade é o magistério de Fran Martins (16), para quem “a semelhança da Letra de Câmbio, a Nota Promissória deve trazer, obrigatoriamente, segundo a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada, SOB PENA DE NÃO TER EFEITO COMO PROMISSÓRIA o título que não há contiver, já que a Lei de Genebra, ao contrário do que acontecia com a brasileira (Lei nº 2.044, art. 54, § 1º), não deu ao portador mandato presumido para, à falta de data, inseri-la no título” (Destacamos).
 
            Ulderico Pires dos Santos (17), também comunga de tal entendimento, lecionando que “a Nota Promissória é, como se sabe, um título formal e abstrato mas que pode circular despida de alguns de seus requisitos indispensáveis, como por exemplo, sem a data de emissão e sem o nome do beneficiário; essas omissões DEVEM ser supridas, todavia, ANTES DE O CREDOR ACIONAR O PEDIDO DE EXECUÇÃO. Quer dizer: antes de ingressar com o pedido judicial para sua cobrança, o portador do título cambiário terá de inserir nele ditos dados, ou seja: Terá de atender à sua perfeição formal, o que importa afirmar que esses requisitos só são rigorosamente indispensáveis no momento de sua exigibilidade” (Destacamos).
 
            Esclarecedora, também, são as lições do não menos ilustre Wilson Campos Batalha (18) que, derramando luzes sobre o tema, diz que “a omissão da época do pagamento indica tratar-se de cambial à vista. A omissão da data de emissão era no direito anterior considerada irrelevante, salvo hipóteses de má-fé (por exemplo, as promissórias, sem data à época, em que se impunha o registro dentro de certo prazo, contado da data de emissão). Em regra, a cambial não seria prejudicada pela omissão, falsidade ou mesmo inverossimilhança de data (Whitaker, p. 65). Face à Lei Uniforme, entretanto, diverso é o entendimento:- é REQUISITO ESSENCIAL para validade do título a indicação DA DATA EM QUE A LETRA, OU A PROMISSÓRIA SÃO EMITIDAS” (Destacamos).
 
            Verifica-se, assim, conforme já frisado, que o item 6, do artigo 75, da Lei Uniforme, contém em si dois requisitos, um essencial (data de emissão) e outro facultativo (lugar de emissão), e, uma vez faltando a data de emissão (essencial), a omissão não se convalida nem mesmo com a regra do § 4º do Artigo 76 da L.U. já citada.
 
            Como uma luva é o magistério de Humberto Theodoro Junior (19) que, embora reticente na questão, é taxativo ao afirmar que “propor execução sem base no conteúdo do título, é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isso não for feito, o processo estará nulo“.
 
            A inteligência do posicionamento supra, que entendemos o mais correto, também vem alicerçado pelo Supremo Tribunal Federal (20) que, sumulando a questão, afirmou que “a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé ANTES DA COBRANÇA ou do protesto. “(Destacamos).
 
            Bem por isso que é reiterado e amplamente majoritário o entendimento jurisprudencial no seguinte sentido:- “Execução por Título Extrajudicial.Cambial – Nota Promissória – Ausência da data da emissão, ao ensejo do ajuizamento da cobrança – Descaracterização – Requisito essencial, na forma da Lei Uniforme, nesse ponto não objeto de qualquer reserva” (21) (… ) “a promissória que não traz a data de sua emissão,… até o momento do ajuizamento da execução, não se mostra hábil como título cambial exeqüível por lhe faltarem requisitos essenciais” (22). No mesmo diapasão, inúmeros julgados (23).
 
            A matéria, aliás, já chegou ao Superior Tribunal de Justiça desta forma “o título (Nota Promissória) sem a data da emissão desveste-se de sua natureza cambial. Nada obsta a que o portador da cártula, de boa-fé, eis que munido de presumível mandato tácito do devedor, pudesse completar a omissão existente no título, no que pertine à data em que foi passada, desde que o fizesse até o ajuizamento da execução, sem o que ficou ele desvertido de cambiaridade a embasar execução” (24) (… ) “a promissória que não consta com data de emissão até o momento do ajuizamento da ação não se mostra hábil como título cambial exeqüível” (25).
 
            O posicionamento encontra respaldo amplo, também, no Excelso Pretório. “Nota promissória sem data de emissão – Ineficácia como título executivo enquanto não preenchida nesse ponto – Artigo 75, nº 6, da Lei Uniforme” (26) (… ) “Execução – Nota Promissória – Data de emissão – Sua ausência importa em descaracterização do título – Portador do título pode preencher o claro, mas há de fazê-lo, até o ajuizamento da ação; de contrário, ocorre carência da execução, por falta de título executivo regular” (27).
 
            Temos, então, que a data de emissão da Nota Promissória é requisito essencial à sua cambiariedade, orientação essa, inclusive, que buscamos incutir, com a devida modéstia, nos meios acadêmicos e entre os colegas da lida advocatícia, ante as inúmeras decisões inesperadas e injustificáveis para o cliente e que coloca o advogado numa situação extremamente incômoda, mesmo porque haveria de ser de seu conhecimento a vigência da súmula 387 do STF que autoriza a complementação da omissão antes da execução do título, evitando-se que, à mingua de maior clareza jurídica, o credor, ao tentar receber o seu crédito, seja surpreendido com uma situação inusitada, ou seja, além de não receber o que lhe é devido, se vê devedor de custas e honorários advocatícios que, aliás, passa a preceder o seu primitivo crédito,colocando-o em posição processual de extremo desconforto, vez que é obrigado a solver a sua “responsabilidade” para somente então exercitar o seu direito creditício.
 
            Pode-se falar, mesmo, em um verdadeiro enriquecimento sem causa no direito cambial, que o ilustre Colombo Arnoldi (28) sem o aprofundamento que lhe é peculiar, trazendo à baila Pontes de Miranda, se reporta dizendo que “cada pessoa tem o seu patrimônio, que é a soma dos bens da vida, de valor econômico, que lhe pertencem. Se uma retira, por ato seu ou não, do patrimônio da outra, para o seu ou para de terceiro, ou do seu próprio para o de outrem, algum bem da vida, ou parte dele, há de haver justificação para isso, ou o enriquecimento é INJUSTIFICADO.”

 

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Notas

            1..Artigo 618 do Código de Processo Civil.

            2..Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

            3..Artigo 268, caput, do Código de Processo Civil.

            4..BORGES, João Eunápio. Títulos de Crédito. São Paulo: Forense, 1989, pp. 16 e 168.

            5..WHITAKER, José Maria. Letra de Câmbio. São Paulo: Saraiva, 1928.

            6..SARAIVA, José A. A cambial. Rio de Janeiro: José Konfino, 1947, v. 3.

            7..TORRES, Antonio Magarinos. Nota Promissória. Rio de Janeiro: Forense, p. 239.

            8..JUNIOR, Humberto Theodoro. Títulos de Crédito. Saraiva, 1ª Ed., pág. 101.

            9..ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. Saraiva, 10ª Ed. – 1986, p. 54/56.

            10..1º TACivSP, in RT. 582/102.

            11..TAMG, in Repertório de Jurisprudência IOB nº 4/98.

            12..in RT. 653/138; JTACSP-RT 117/82; JTACSP-RT 113/289 e 111/164.

            13..Dec. 57.663/66, artigo 75, item 6.

            14..Artigo 76, § 4º.

            15..in Curso de Direito Comercial, 2º vol. Saraiva, 19ª Ed., pág. 381.

            16..in Títulos de Crédito, Vol. I, Forense, 10ª Ed. – 1985, pág. 385.

            17..in O Processo de Execução, págs. 99/100.

            18..in Títulos de Crédito, Forense, 1989, pp. 16 e 168.

            19..in Processo de Execução, Ed. Universitária de Direito, 1990, pág. 200.

            20..Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal.

            21..1º TACivSP – Rel. José Roberto Bedram, JTACSP – RT. 124/105.

            22..1º TACivSP – Rel. Antonio de Pádua F. Nogueira – RT. 681/123.

            23..JTACSP-RT 122/71 (rel. Donaldo Armelin); Julgados TAC-Saraiva 74/84, 79/85; RT 711/183, 676/163, 637/157, 627/200, 617/95, 611/272 (STF), 605/100; RTJ. (STF) 121/189, 82/601; 1º TACivSP, Ap. 339.133/85, 345.694/85, 407.282-8/89.

            24..STJ – Rel. Min. Waldemar Zveiter. – RT. 690/170.

            25..STJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, – RT. 664/175.

            26..STF – 1ª Turma – j. 22.4.86 – Rel. Min. Sydney Sanches, RE 104.458-6-GO, DJU de 20.6.86.

            27..STF – 1ª Turma – Rel. Min. Sydney Sanches, RE 100.828, DJU de 23.8.85.

            28..in A ação de enriquecimento sem causa no direito cambiário. SP. Universitária de Direito, 1987, p. 5.

 

 

Dr. Renato Alves Pereira

Advogado, mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista, ex-professor de Direito e ex-coordenador do Escritório de Assistência Judiciária e do Estágio Profissional da Universidade Paulista