Farmácias e drogarias participantes do Programa Farmácia Popular do Brasil (“PFPB” – programa instituído pela Lei n. 10.858/04 que tem por objetivo a disponibilização de medicamentos básicos a baixo custo à população assistida pela rede privada), se deparam, quase diariamente, com bloqueios ao sistema DATASUS por “suspeitas de irregularidades no programa”.
Estes bloqueios encontram amparo no no artigo 38, da Portaria nº 111, de 28 de janeiro de 2016, que prevê a possibilidade de bloqueio preventivo do acesso ao sistema DATASUS. Vejamos:
Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.
§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
§ 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos.
§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
Apesar da previsão legal, este bloqueio vem causando enormes transtornos às Farmácias e Drogarias em todo país, uma vez os bloqueios ocorrem discricionariamente, sem a existência de investigação prévia e/ou qualquer possibilidade de apresentação de defesa.
Outro fato que corrobora com a tese de que referidos bloqueios ocorrem de maneira ilegal, consiste no fato de que a atuação do DENASUS não cumpre o prazo máximo estipulado em lei. A lentidão na instauração do processo administrativo investigatório e de sua conclusão, podem levar meses – e grande parte das vezes anos – até que se pronuncie sobre o resultado do “bloqueio preventivo”.
Assim, o barramento da conexão ao DATASUS, sem previsão de retorno, constitui flagrante violação à nossa Carta Magna (Constituição Federal) nos seguintes Princípios Constitucionais:
-
Razoável Duração do Processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/1988);
-
Princípio da Moralidade e Eficiência (ambos previstos no art. 37 da CF/1988),