Magistrado considerou que a universidade não apresentou prova ou fundamento jurídico que justifique o recebimento dos valores em relação ao serviço não prestado.
Universidade foi condenada a restituir valores cobrados indevidamente de médicos formados antecipadamente em 2021. A decisão é do juiz de Direito Márcio Marrone Xavier, da vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde/GO, ao concluir que não houve a prestação do serviço educacional nos meses seguintes a data da colação de grau, assim, os profissionais da saúde não teriam a obrigação de pagamento.
Entenda
À época da pandemia, os médicos obtiveram o direito de antecipar as colações de grau para que fossem recrutados a trabalhar no combate ao covid-19. Ocorre que, mesmo que a Universidade não estivesse prestando serviços após a colação de grau, continuou cobrando as mensalidades, motivo pelo qual pleitearam, na Justiça, a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Em defesa, a instituição de ensino sustentou pela improcedência da ação.
Restituição do valores
O magistrado, ao analisar a demanda, considerou que, no caso, a controvérsia diz respeito ao cabimento de restituição de quantia paga por mensalidade de faculdade quando os estudantes não cursaram toda a semestralidade.
Pontuou, ainda, que a lei 14.4040/20, que estabeleceu normas educacionais excepcionais durante o período da pandemia, é omissa quanto a necessidade de pagamento da integralidade do curso ainda que seja permitido ao aluno a formatura com 75% da grade de aulas. Assim, asseverou que o caso se resolve com o auxílio CC/02, o qual dispõe que “em contratos comutativos não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpre a sua própria”.
No mais, destacou que a universidade não apresentou prova ou fundamento jurídico que justifique o recebimento dos valores em relação ao serviço não prestado.
“Se não houve a prestação do serviço educacional nos meses seguintes a data da colação de grau, os estudantes não possuem a obrigação de pagamento, sendo que o valor que já havia sido pago deve ser restituído.”
Nesse sentido, julgou procedente o pedido dos estudantes para determinar a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente.
FONTE: Site Migalhas