Julgamento da REVISÃO DA VIDA TODA – Uma afronta à JUSTIÇA!
21/03/2024
Infelizmente, em decisão inesperada por grande parte de juristas da seara previdenciária, o Supremo Tribunal Federal modificou seu entendimento sobre a Revisão da Vida Toda, declarando a constitucionalidade do Art. 3º da Lei 9.876/99 e ainda, determinando seu acatamento por todo o Poder Judiciário Brasileiro.
As ADIs 2.110 e 2.111 foram julgadas parcialmente procedentes, e o pedido de aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários foi julgado improcedente.
O entendimento firmado determinou a natureza cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o qual proíbe o segurado de optar por um critério de cálculo diferente e mais vantajoso.
A Tese que foi firmada através do voto do Ministro Cristiano Zanin foi: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II Lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Como consequência, os segurados não podem mais reivindicar o direito de usar a “regra definitiva” prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 – que muitas vezes resultava em benefícios mais favoráveis.
Esse era o argumento central defendido por essa tese e que foi refutado pela decisão do STF, o que acabou com as possibilidades da Revisão da Vida Toda.
De fato um acontecimento revoltante, que retrata claramente a insegurança jurídica pelo qual nós brasileiros estamos convivendo.