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Revisão da Vida Toda – Será que eu tenho direito?

14 de fevereiro de 2023by Dr. Silvio Alessandro C. Melo
aposentados
ENTENDA O QUE É A REVISÃO DA VIDA TODA

 

 Antes de adentrarmos ao tema da Revisão da Vida Toda, propriamente dita, cabe falarmos sobre o que é Salário de Contribuição, Salário de Benefício e Renda Mensal Inicial (RMI).

 O Salário de Contribuição é o valor sobre o qual é feita cada contribuição para o INSS, que pode variar entre o salário mínimo e o teto máximo da Previdência, sendo que em relação aos funcionários empregados essa contribuição e feita de acordo com a remuneração, enquanto para os contribuintes autônomos ou individuais é calculada sobre as contribuições realizadas via carnê.

 O Salário de Benefício é a base de cálculo utilizada pelo INSS, que resulta da média todos os salários contribuições do segurado, e determina qual será o valor do benefício previdenciário, seja aposentadoria, pensão por morte ou benefícios por incapacidade.

 Já a RMI – Renda Mensal Inicial é justamente o valor do primeiro benefício a ser recebido pelo segurado, ou seja, o salário de benefício é a base de cálculo da RMI.

 Pois bem, para chegar ao cálculo do salário de benefício e posteriormente à RMI do segurado, antes da Reforma da Previdência, trazida pela EC 103/209, a Lei 9.876/99 instituía uma regra definitiva onde o cálculo do salário de benefício era feito com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (Art. 29, I e II da Lei 8.213/91).

 Contudo essa mesma lei, em seu Art. 3º, trouxe uma regra transitória, onde os segurados filiados à Previdência até de 28/11/1999, teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculados somente sobre as contribuições realizadas a partir de JULHO/1994, data em que foi instituído a moeda R$ – Real. Veja o que diz o artigo que trata da regra transitória:

 

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

 Acontece que, com a aplicação da regra transitória, grande parte dos segurados foram prejudicados, pois, quem possuía salários de contribuições maiores antes de JUL/1994 e, depois dessa data, passaram a contribuir com salários menores, automaticamente teriam sua média reduzida e com isso seu salário de benefício também seria menor.

 Enquanto que, a regra definitiva, dessa mesma lei, previa o cálculo de benefícios com base nas contribuições da vida toda do segurado, daí o nome de Revisão da Vida Toda.

 Porém o INSS vem aplicando essa regra transitória como se fosse a regra definitiva.

 Diante dessa disparidade e flagrante prejuízo no valor dos benefícios de grande parte dos aposentados e pensionistas, muitos deles entraram na Justiça buscando revisar o valor do benefício, para que fosse aplicada a regra definitiva da Lei 9.876/99 e com isso, considerado no cálculo os salários de contribuição de toda sua vida contributiva.

 Com o grande volume de ações com a mesma causa de pedir, o STJ – Superior Tribunal de Justiça reuniu todos os processos e realizou o julgamento firmando a Tese favorável aos aposentados, através do TEMA 999.  Porém, não satisfeito, o INSS entrou com novo recurso junto ao STF – Supremo Tribunal Federal.

 Por mais que tenha se discutido muito a respeito da constitucionalidade da regra transitória, no dia 01/12/2022 os Ministros do STF, por maioria de votos, decidiram que deve ser aplicada a regra mais benéfica no cálculo da aposentadoria.

 A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977*, com repercussão geral (Tema 1.102) e prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.  A tese fixada foi:

 O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

 Embora o julgamento tenha sido realizado em dezembro do ano passado, o Acórdão ainda não foi publicado e, além disso espera-se que haja uma possível modulação da decisão, que definirá os termos de sua aplicação, o que poderá inclusive prejudicar quem ainda não fez o pedido de revisão.

 

 

É POSSIVEL JÁ DAR ENTRADA NO PEDIDO DE REVISÃO?

 

 A resposta é sim!  Ainda que não tenha sido publicado o Acordo do Julgamento do STF, o mérito da decisão não poderá ser alterado, ou seja, o direito à revisão já está garantido para os segurados que cumprirem os requisitos.

 Além disso, semelhante a outros tipos de revisões de benefícios previdenciários, a Revisão da Vida Toda também possui prazo decadencial, ou seja, prescreve em 10 anos, a contar do recebimento da data de recebimento do primeiro benefício, quem está próximo de completar esse prazo, precisa entrar na Justiça o quanto antes para garantir o direito à revisão.

 

 

QUEM TEM DIREITO?

 

O primeiro requisito, conforme falamos no tópico anterior, é ter se aposentado, ou estar recebendo pensão por morte ou auxílio doença a menos de 10 anos, ou seja, atualmente é para que se aposentou a partir de 2013.

Outro requisito importante é ter se aposentado antes de 13/11/2019.

E para que o cálculo da revisão seja favorável, é necessário que o contribuinte tenha realizado contribuições anteriores a JUL/94 com valores maiores que após essa data.

 

 

PRECISO FAZER ALGUM CÁLCULO?

 

 Sim. O cálculo é indispensável para que seja avaliado se os valores corrigidos de todo o período contributivo do segurado, após serem calculados e acrescidos das contribuições anteriores a JUL/94, será realmente vantajoso para o beneficiário.

 Há casos, em que o valor da aposentadoria chega a triplicar, ou até mesmo, benefícios no valor de um salário mínimo que, após considerar as altas contribuições antes de 1994, o valor chega próximo do teto.

 Em um caso prático tratado em nosso escritório, onde o segurado estava recebendo a aposentadoria por idade no valor de 1 salário mínimo, com a revisão da vida toda, o valor do seu benefício passou de R$ 1.100,00 para R$ 5.742,59:

 E além disso, como é possível requerer o pagamento da diferença dos benefícios pagos nos últimos 5 anos, o valor que ele tem direito a receber é de R$ 305.003,90.  Ou seja, vale muito a pena fazer os cálculos para confirmar se o segurado tem direito à revisão.

CONCLUSÃO

 

A Revisão da Vida Toda é um direito que poderá aumentar o benefício de grande parte dos aposentados e pensionistas e, em alguns casos, pode dobrar ou até mesmo triplicar o valor da aposentadoria.

No entanto, é necessária a ajuda de um advogado especializado para avaliar se o segurado cumpre os requisitos para a revisão e principalmente para realizar o cálculo que confirmará a viabilidade do pedido.

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*Supremo Tribunal Federal / portal.stf.jus.br

Dr. Silvio Alessandro C. Melo

Advogado desde 2002, é especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.